DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2525620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO.
- RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA QUE ABSOLVEU O ACUSADO.
- Tendo sido suficientemente impugnadas as razões de inadmissão do recurso especial, deve ser afastada a incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES EM LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA QUE ABSOLVEU O ACUSADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Tendo sido suficientemente impugnadas as razões de inadmissão do recurso especial, deve ser afastada a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A questão ora em debate consiste em saber se a condenação do ora recorrente pelo delito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, proferida pelo Tribunal de origem em recurso de apelação do Ministério Público, está em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a tipificação do delito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige a presença do dolo específico de causar dano ao erário e a demonstração da ocorrência de efetivo prejuízo. 4. O Tribunal de origem expressamente entendeu ser "desnecessário o dolo específico consistente em fraudar o erário ou causar efetivo prejuízo à Administração Pública quanto ao crime previsto no artigo 89 da Lei n. 8.666/93", apenas descrevendo circunstâncias referentes à inobservância das regras legais de licitação, o que contraria a pacífica jurisprudência, que exige a demonstração do intuito de causar dano ao erário e o efetivo prejuízo causado à Administração Pública. 5. A ausência de conclusão, no acórdão recorrido, quanto à existência de elemento subjetivo caracterizador do delito impõe a reforma do acórdão recorrido, com o consequente restabelecimento da sentença absolutória. 6. Agravo regimental provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.