PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AREsp 2525646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.786/2018 A CONTRATOS CELEBRADOS ANTERIORMENTE A SUA VIGÊNCIA.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e declaração de nulidade de cláusula contratual, envolvendo contrato de compromisso de compra e venda de loteamento residencial.
- O objetivo recursal é decidir se (i) a Lei nº 13.786/2018 deve ser aplicada retroativamente a contratos celebrados antes de sua vigência; (ii) houve violação do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.786/2018 A CONTRATOS CELEBRADOS ANTERIORMENTE A SUA VIGÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e declaração de nulidade de cláusula contratual, envolvendo contrato de compromisso de compra e venda de loteamento residencial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a Lei nº 13.786/2018 deve ser aplicada retroativamente a contratos celebrados antes de sua vigência; (ii) houve violação do art. 32-A da Lei nº 6.766/79, no tocante ao percentual de retenção, indenização pela fruição do imóvel e demais encargos; e (iii) foi demonstrado dissídio jurisprudencial quanto ao percentual de retenção. 3. A Lei nº 13.786/2018 não possui aplicação retroativa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sendo inaplicável a contratos celebrados anteriormente a sua vigência. 4. A incidência da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte. 5. Não foram cumpridos os requisitos do dissídio jurisprudencial nos termos exigidos pelo art. 255, § 1º, do RISTJ para comprovar a divergência. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.