PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2526280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento ficto previsto no art.
- 1.025 do CPC de 2015 é inaplicável a recursos especiais interpostos sob a égide da legislação processual revogada, a fim de se evitar a supressão de instância.
- Constatada a persistência de vícios não sanados no julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal de origem, é impositivo o provimento do recurso especial por violação do art.
- 535 do CPC de 1973 para anular o acórdão de origem, determinando-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias para novo exame do recurso integrativo.
Resultado indicado
RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC de 2015 é inaplicável a recursos especiais interpostos sob a égide da legislação processual revogada, a fim de se evitar a supressão de instância. 2. Constatada a persistência de vícios não sanados no julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal de origem, é impositivo o provimento do recurso especial por violação do art. 535 do CPC de 1973 para anular o acórdão de origem, determinando-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias para novo exame do recurso integrativo. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC de 2015 e dar provimento ao recurso especial do Banco Safra S.A. por afronta ao art. 535 do CPC de 1973.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.