DIREITO CIVIL — AREsp 2526888
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE COAÇÃO E QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS.
- O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
- O indeferimento de provas testemunhais e periciais não configurou cerceamento de defesa, pois as instâncias ordinárias concluíram que as provas documentais eram suficientes para a formação do convencimento do magistrado, conforme os princípios da livre admissibilidade e persuasão racional.
- A alegação de coação foi afastada, pois o contrato foi celebrado por pessoas capazes, com plena ciência do negócio jurídico firmado, subscrito por testemunhas e registrado em cartório, sem indícios de vícios de consentimento.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COTAS SOCIAIS. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO E QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. O indeferimento de provas testemunhais e periciais não configurou cerceamento de defesa, pois as instâncias ordinárias concluíram que as provas documentais eram suficientes para a formação do convencimento do magistrado, conforme os princípios da livre admissibilidade e persuasão racional. 3. A alegação de coação foi afastada, pois o contrato foi celebrado por pessoas capazes, com plena ciência do negócio jurídico firmado, subscrito por testemunhas e registrado em cartório, sem indícios de vícios de consentimento. 4. A fragilidade financeira da empresa e o risco de quebra não configuram coação, sendo insuficientes para justificar a anulação do negócio jurídico, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda. 5. A quebra da affectio societatis não foi comprovada, sendo necessária a demonstração inequívoca de justa causa para sua configuração. 6. A prova requerida pelos recorrentes foi considerada inútil para demonstrar a narrativa de coação mediante risco empresarial, dado que tal risco é inerente à atividade empresarial. 7. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.