AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2527893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONTAMINAÇÃO E ASSOREAMENTO DOS TRÊS PRINCIPAIS LAGOS DA CIDADE.
- LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
- FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM AUTÔNOMA E SUFICIENTE.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRÊS LAGOAS. CONTAMINAÇÃO E ASSOREAMENTO DOS TRÊS PRINCIPAIS LAGOS DA CIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM AUTÔNOMA E SUFICIENTE. NÃO IMPUGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. FRAGILIDADE E ILEGALIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PRODUÇÃO DE PROVAS. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O fundamento do acórdão recorrido para afastar o litisconsórcio necessário entre o agravante e os populares, bem como para reconhecer a ausência de violação à coisa julgada não foi devidamente impugnado nas razões recursais, justificando a incidência da Súmula n. 283/STF. 2. Ainda quanto à ausência de configuração da coisa julgada, a instância de origem consignou que apenas dois pedidos se repetiram nas demandas, bem como que os estudos técnicos que fundamentaram as ações são distintos, acrescentando que a análise mais recente, produzida no ano de 2013, revelou prejuízos ambientais hodiernos mais severos. Assim, para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ. 3. Para concluir pela fragilidade das provas coligadas aos autos, tendo em vista que o acórdão consignou que o intitulado "parecer técnico" dos professores está esteado nos diagnósticos obtidos por pesquisadores e, até mesmo, pelo IBAMA, bem como pela ilegalidade da inversão do ônus da prova, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que compete ao julgador, como destinatário das provas, decidir acerca da necessidade ou não de sua produção, podendo, inclusive de ofício, determinar a realização daquelas necessárias ou indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.