DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2529667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTAS EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte recorrente alegou cerceamento de defesa pela indevida supressão de prova testemunhal e apontou dissídio jurisprudencial sobre a vulnerabilidade técnica e econômica de microempresas em relações com grandes prestadoras de serviços.
- A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para reexaminar o conjunto fático-probatório e verificar a suficiência da prova documental e pericial ou a indispensabilidade da prova oral, bem como se há dissídio jurisprudencial válido entre o caso concreto e os paradigmas apresentados.
- O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, sendo incompatível com a função uniformizadora desse recurso.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTAS EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte recorrente alegou cerceamento de defesa pela indevida supressão de prova testemunhal e apontou dissídio jurisprudencial sobre a vulnerabilidade técnica e econômica de microempresas em relações com grandes prestadoras de serviços. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para reexaminar o conjunto fático-probatório e verificar a suficiência da prova documental e pericial ou a indispensabilidade da prova oral, bem como se há dissídio jurisprudencial válido entre o caso concreto e os paradigmas apresentados. III. Razões de decidir 3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, sendo incompatível com a função uniformizadora desse recurso. 4. A controvérsia sobre a suficiência da prova documental e pericial e a necessidade de prova oral foi resolvida pelas instâncias ordinárias com base no livre convencimento motivado, não cabendo revisão nesta instância especial. 5. A caracterização de dissídio jurisprudencial exige identidade substancial entre os contextos fáticos dos julgados confrontados, o que não se verifica no caso concreto, pois os paradigmas apresentados envolvem situações distintas. 6. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida pela parte agravante sem necessidade de reexame fático-probatório impede o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.