AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2529693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
- AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
- AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial a fim de anular o acórdão proferido em juízo de retratação e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de origem para que realize novo julgamento da apelação, apreciando a tese de falha na prestação do serviço de corretagem.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE DA CORRETORA DE IMÓVEIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O agravo interno deve ser provido, uma vez que a decisão monocrática agravada partiu de premissa processual equivocada. O fundamento da decisão de inadmissibilidade que se reputou não impugnado - ausência de interesse recursal quanto à prescrição - havia sido superado pelo próprio Tribunal de origem no julgamento em sede de retratação, de modo que a impugnação de tal ponto era desnecessária. Afastado o óbice da Súmula n. 182 do STJ, conhece-se do agravo em recurso especial. 2. Os óbices sumulares aplicados pelo Tribunal estadual para inadmitir o recurso especial são inaplicáveis. O interesse recursal do promitente comprador persiste, ainda que a tese da prescrição decenal tenha sido acolhida, pois o resultado de mérito lhe foi desfavorável. Ademais, a análise da violação ao art. 489 do CPC não demanda reexame de provas (afastando a Súmula n. 7 do STJ), mas apenas o cotejo entre a causa de pedir e os fundamentos do acórdão, e a controvérsia sobre a responsabilidade da corretora por falha própria não se alinha ao entendimento sumulado que isenta a intermediadora pela mera inadimplência da construtora (afastando a Súmula n. 83 do STJ). 3. Configurada a negativa de prestação jurisdicional. A causa de pedir da ação, desde a petição inicial, esteve centrada na alegação de conduta culposa da corretora, consistente na falha do dever de diligência ao intermediar a venda de empreendimento de construtora supostamente inidônea. O Tribunal de origem, ao julgar a causa, ignorou por completo tal argumento e partiu da premissa fática equivocada de que não havia "qualquer alegação de má prestação de serviços pela requerida". Ao fundamentar sua decisão em pressuposto fático dissociado da realidade dos autos e deixar de enfrentar argumento essencial capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada, a Corte local violou o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial a fim de anular o acórdão proferido em juízo de retratação e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de origem para que realize novo julgamento da apelação, apreciando a tese de falha na prestação do serviço de corretagem.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.