DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL — AREsp 2530286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente; inconformismo com o resultado não caracteriza violação aos arts.
- A conclusão do Tribunal de origem, de que a ausência de citação da coexecutada decorreu da inércia do exequente, funda-se em análise do acervo fático-probatório, sendo inviável sua revisão em recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ.
- A controvérsia sobre a extensão dos efeitos interruptivos da prescrição aos devedores solidários é questão de direito, disciplinada pelo art.
- 204, § 1º, do Código Civil, que prevê que a interrupção efetuada contra um devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a declaração de prescrição da pretensão executória em face da coexecutada não citada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no julgamento da apelação, como entender de direito, afastada a premissa da prescrição quanto à referida executada.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. DECISÃO-SURPRESA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente; inconformismo com o resultado não caracteriza violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A conclusão do Tribunal de origem, de que a ausência de citação da coexecutada decorreu da inércia do exequente, funda-se em análise do acervo fático-probatório, sendo inviável sua revisão em recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ. 3. A controvérsia sobre a extensão dos efeitos interruptivos da prescrição aos devedores solidários é questão de direito, disciplinada pelo art. 204, § 1º, do Código Civil, que prevê que a interrupção efetuada contra um devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. 4. Em obrigação de natureza solidária representada por Nota de Crédito Comercial, a citação válida de um dos devedores solidários interrompe o prazo prescricional para a totalidade da dívida, de modo que os efeitos dessa interrupção se estendem à coexecutada, independentemente de sua citação individual ter ocorrido em momento posterior. 5. Ao declarar a prescrição em face da coexecutada não citada, o acórdão recorrido contrariou a disciplina do art. 204, § 1º, do Código Civil, ao não reconhecer a extensão dos efeitos interruptivos da citação do devedor solidário à coexecutada. 6. A decretação de ofício da prescrição em relação à coexecutada, sem prévia e específica abertura de contraditório à exequente sobre essa consequência jurídica distinta, no contexto da solidariedade e da interrupção já operada em relação ao outro executado, viola o princípio da não surpresa consagrado nos arts. 9º e 10 do CPC. 7. Reconhecida a extensão da interrupção da prescrição à coexecutada e a nulidade da decisão-surpresa, mostra-se indevida a extinção do processo com resolução de mérito por prescrição em relação a essa executada, impondo-se a reforma do acórdão recorrido e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento da apelação, afastada a premissa da prescrição quanto à coexecutada e observadas as teses firmadas. 8. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a declaração de prescrição da pretensão executória em face da coexecutada não citada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no julgamento da apelação, como entender de direito, afastada a premissa da prescrição quanto à referida executada.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.