DIREITO CIVIL — AREsp 2530449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE FURTO EM APARTAMENTO.
- RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO E DA EMPRESA DE CONTROLE DE ACESSO SEM PREVISÃO CONVENCIONAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto aos arts.
- 186, 927, parágrafo único, 932, III, e 933, do Código Civil, e por incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE FURTO EM APARTAMENTO. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO E DA EMPRESA DE CONTROLE DE ACESSO SEM PREVISÃO CONVENCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 186, 927, parágrafo único, 932, III, e 933, do Código Civil, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia trata de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de furto no interior de apartamento, com pedido de responsabilização do condomínio e da empresa de controle de acesso. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação e fixou honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12% do valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a responsabilidade objetiva pela atividade de controle de acesso, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil; (ii) saber se há responsabilidade do empregador pelos atos dos prepostos, à luz do art. 932, III, do Código Civil; (iii) saber se se aplica o art. 933 do Código Civil para responsabilização sem culpa dos indicados no art. 932; e (iv) saber se houve negligência dos prepostos, caracterizando ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas da convenção condominial, o que é vedado em recurso especial, incidindo as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 7. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual o condomínio responde por furto em unidade autônoma apenas se houver previsão expressa na convenção, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por exigir o recurso o reexame de provas e de cláusulas da convenção condominial. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está conforme a orientação do Tribunal que condiciona a responsabilidade do condomínio à previsão expressa na convenção". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, parágrafo único, 932, III e 933; CPC, art. 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgRg no AREsp n. 506.687/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/2/2015; STJ, AgRg no Ag n. 1.102.361/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2010.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.