PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2531096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECONHECIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO DISSIMULADO (SIMULAÇÃO) PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM.
- QUESTÃO NÃO DEBATIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ANTES DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
- NECESSÁRIA OPORTUNIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO SOBRE A TESE DE SIMULAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCD. EXTINÇÃO DE USUFRUTO. RECONHECIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO DISSIMULADO (SIMULAÇÃO) PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ANTES DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSÁRIA OPORTUNIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO SOBRE A TESE DE SIMULAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial dos particulares para anular o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), determinando o retorno dos autos à origem para que fosse oportunizada a manifestação das partes sobre a tese de simulação. 2. O princípio da não surpresa, insculpido nos arts. 9º e 10 do CPC, veda que o julgador decida com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 3. No caso concreto, a tese de que a aquisição do imóvel configurou negócio jurídico dissimulado (simulação de doação da nua-propriedade aos filhos com reserva de usufruto ao genitor, financiada com recursos deste) foi utilizada como fundamento principal pelo TJRS para reformar a sentença e julgar procedente a cobrança do ITCD. 4. Conforme verificado na decisão agravada, a análise da petição inicial e da contestação revela que a questão da simulação ou da má-fé não foi suscitada ou debatida pelas partes em primeira instância. O tema surgiu como fundamento decisório apenas no julgamento do recurso de apelação pelo Tribunal de origem. 5. A alegação do Estado agravante de que a petição inicial dos autores teria abordado os pressupostos de validade do negócio jurídico do art. 104 do Código Civil, o que estaria ligado à simulação, não afasta a caracterização da decisão surpresa. A discussão genérica sobre a validade de um ato não implica, necessariamente, que a tese específica de simulação, com todas as suas nuances fáticas e jurídicas, tenha sido submetida ao contraditório prévio. 6. A introdução desse fundamento, central para o deslinde da causa, apenas em grau de apelação, sem que as partes, especialmente os autores (recorridos na apelação), pudessem se contrapor especificamente a ele e, eventualmente, produzir provas, configura violação ao contraditório substancial e ao princípio da não surpresa. 7. Mantida a anulação do acórdão recorrido com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja facultada a manifestação das partes quanto à tese de simulação, antes de novo julgamento. 9. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.