DIREITO PENAL — AREsp 2531365
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que homologou falta grave em execução penal, com base em comportamento de desobediência do reeducando durante revista carcerária.
- O recorrente alega violação dos artigos 50, VI, c.c.
- 39, II e V, ambos da LEP, e aponta divergência jurisprudencial, sustentando que o reconhecimento da falta grave é descabido.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que homologou falta grave em execução penal, com base em comportamento de desobediência do reeducando durante revista carcerária. 2. O recorrente alega violação dos artigos 50, VI, c.c. 39, II e V, ambos da LEP, e aponta divergência jurisprudencial, sustentando que o reconhecimento da falta grave é descabido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do reeducando, ao dispensar objeto pela descarga durante revista, configura falta grave, e se há necessidade de reanálise do acervo fático-probatório para modificar a decisão de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A homologação da falta grave foi considerada correta, com base nos depoimentos coesos dos agentes penitenciários, que flagraram o ato de indisciplina. 5. A jurisprudência do STJ orienta que a análise sobre a configuração de infração disciplinar demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é inadmissível na via eleita. 6. A decisão de origem está em consonância com o entendimento desta Corte, incidindo a Súmula n. 83/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.