PROCESSO CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2531567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
- Verifica-se que o acórdão encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte quanto à incidência de prescrição decenal em casos de ação de indenização por danos materiais decorrentes de vícios no imóvel.
- Quanto à alegação de que a demanda não visa à cobrança de eventuais valores oriundos do instrumento firmado entre as partes, mas sim à reparação pela impossibilidade de fruir dos imóveis adquiridos para locação, verifica-se ausência de prequestionamento, visto que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do referido argumento.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Verifica-se que o acórdão encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte quanto à incidência de prescrição decenal em casos de ação de indenização por danos materiais decorrentes de vícios no imóvel. Súmula 83/STJ. 2. Quanto à alegação de que a demanda não visa à cobrança de eventuais valores oriundos do instrumento firmado entre as partes, mas sim à reparação pela impossibilidade de fruir dos imóveis adquiridos para locação, verifica-se ausência de prequestionamento, visto que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do referido argumento. Súmula 211/STJ. 3. O Tribunal de origem, mediante a análise das peculiaridades afetas ao caso dos autos, reconheceu como o termo inicial a finalização do inquérito sobre a situação do imóvel. Alterar o referido entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.