DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2531864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- COISA SUBTRAÍDA ABAIXO DE 10% DO VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial de F.
- R., reconhecendo a atipicidade material da conduta e absolvendo-o da condenação pelo crime de furto simples (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. COISA SUBTRAÍDA ABAIXO DE 10% DO VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO. DEVOLUÇÃO DA COISA PARA A VÍTIMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE LESÃO JURÍDICA RELEVANTE. REINCIDÊNCIA. ÓBICE EXCEPCIONALMENTE AFASTADO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial de F. H. P. R., reconhecendo a atipicidade material da conduta e absolvendo-o da condenação pelo crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal). A conduta consistiu na subtração de seis kits de meias masculinas, avaliados em R$ 125,94, restituídos à vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reincidência do agente impede a aplicação do princípio da insignificância; e (ii) estabelecer se a ausência de lesão jurídica relevante no caso concreto justifica a absolvição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa de quatro requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. Há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a reincidência, por si só, não impede a aplicação do princípio da insignificância, devendo-se considerar as circunstâncias objetivas do fato. 5. No caso concreto, a subtração envolveu itens de vestuário de baixo valor, sem violência ou grave ameaça, e os bens foram restituídos à vítima, configurando-se uma lesão jurídica inexpressiva. 6. A ausência de prejuízo à vítima e a proporcionalidade da resposta penal justificam o reconhecimento da atipicidade material da conduta. 7. A interpretação conforme os princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal reforça a necessidade de afastar a punição em casos de ofensividade irrelevante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.