PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2531915
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EXTINÇÃO DA CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO - CPA.
- Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 280/STF; e 7/STJ.
- O recurso especial visava o reconhecimento do direito à indenização por danos morais, perda de uma chance e restituição integral de valores (taxa de mandato e rendimentos financeiros) em decorrência da extinção da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo - CPA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DA CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO - CPA. AGRAVO CONHECIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF; E 7/STJ. ÓBICES MANTIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 280/STF; e 7/STJ. O recurso especial visava o reconhecimento do direito à indenização por danos morais, perda de uma chance e restituição integral de valores (taxa de mandato e rendimentos financeiros) em decorrência da extinção da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo - CPA. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem aplicou os óbices das Súmulas 280/STF (análise de direito local); e 7/STJ (reexame fático-probatório). A decisão monocrática agravada manteve esses fundamentos para não conhecer do recurso especial. 3. O acórdão recorrido fundamentou o afastamento do dever de indenizar e da restituição integral na interpretação de legislação estadual (Leis estaduais 13.549/2009 e 16.877/2018) e no alcance da ADI 4.429/SP. A análise da suposta violação à legislação federal (Código Civil) demandaria, inevitavelmente, a interpretação dessas normas locais, o que é vedado pela Súmula 280/STF. Precedente: AgInt no AREsp 1.117.993/SP. 4. O Tribunal de origem concluiu pela regularidade da atuação administrativa na extinção da CPA e pela ausência de ato ilícito indenizável, com base na análise das circunstâncias fáticas (déficit atuarial) e provas dos autos. Rever essa conclusão para reconhecer a existência de ato ilícito, dano moral, perda de chance ou enriquecimento sem causa exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Precedente. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.