DIREITO PRIVADO — AREsp 2532023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
- 83 DO STJ E VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA N.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, pela aplicação da Súmula n.
- 83 do STJ quanto ao rateio e à coisa julgada, e pela vedação ao reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ E VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA N. 7 DO STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto ao rateio e à coisa julgada, e pela vedação ao reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ), com referência analógica às Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação de consignação em pagamento, visando definir a legítima titular do benefício de suplementação de pensão por morte e autorizar o depósito judicial, diante de requerimentos simultâneos de cônjuge supérstite e companheira; O valor da causa foi fixado em R$ 20.556,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou o rateio da suplementação entre cônjuge supérstite e companheira, condenou ao pagamento de danos morais e fixou sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença e majorou honorários em 5%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 502 e 505 do Código de Processo Civil pela existência de coisa julgada e pela impossibilidade de rediscussão da condição de pensionista; (ii) saber se houve violação dos arts. 114 e 547 do Código de Processo Civil pela necessidade de litisconsórcio passivo necessário na consignatória; (iii) saber se houve violação dos arts. 3, 6 e 27 da Lei n. 108/2001 e dos arts. 7 e 12 da Lei n. 109/2001 pela autonomia da previdência complementar e prevalência do regulamento; (iv) saber se houve violação dos arts. 1.521, VI, 1.548, II, e 1.723, §1º, do Código Civil pela alegada impossibilidade de coexistência de casamento e união estável; e (v) saber se houve violação dos arts. 186, 188, I, e 927, do Código Civil pela condenação em danos morais e pela proporcionalidade do quantum. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto aos dispositivos da legislação complementar e civil que não foram objeto de debate específico no acórdão recorrido, evidenciando a ausência de prequestionamento. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão da origem está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte sobre inclusão de companheira e rateio igualitário com ex-cônjuge que recebe alimentos. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da configuração e extensão do dano moral, bem como do quantum indenizatório, demandaria reexame de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente o prequestionamento dos dispositivos federais suscitados. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte acerca da inclusão da companheira e do rateio igualitário do benefício. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ na pretensão de revisão da configuração do dano moral e do quantum indenizatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114, 502, 505 e 547; CC, arts. 186, 188, I, 927, 1.521, VI, 1.548, II e 1.723, §1º; Lei n. 108/2001, arts. 3, 6 e 27; Lei n. 109/2001, arts. 7 e 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 1.695.620/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.574.800/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 7/12/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.