DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2532237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial devido à incidência da Súmula n.
- 207 do STJ, em razão da não interposição de embargos infringentes após acórdão não unânime que manteve a condenação.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de interposição de embargos infringentes impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n.
- A possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para contornar a inadmissibilidade do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO OPOSTOS. RECURSO INADMISSÍVEL. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial devido à incidência da Súmula n. 207 do STJ, em razão da não interposição de embargos infringentes após acórdão não unânime que manteve a condenação. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de interposição de embargos infringentes impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 207 do STJ. 3. A possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para contornar a inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir4. A interposição de recurso especial sem o esgotamento da instância ordinária, por meio de embargos infringentes, atrai a incidência da Súmula n. 207 do STJ. 5. A publicação tardia do voto divergente não impede a aplicação da Súmula n. 207, pois a divergência foi mencionada na ata de julgamento. 6. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado para contornar a inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de subverter a lógica processual. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de interposição de embargos infringentes impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 207 do STJ. 2. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado para contornar a inadmissibilidade do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 609, parágrafo único; CPP, art. 654, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.179.659/SP, de minha relaroria, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.201.992/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.03.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.