PROCESSO CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2532279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART.
- Não preenche os requisitos de admissibilidade a petição dos embargos de declaração que não indica, de forma objetiva, qualquer dos vícios elencados no art.
- A deficiência da argumentação inviabiliza a compreensão exata da controvérsia a ser dirimida, atraindo a incidência, por analogia, do enunciado n.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não preenche os requisitos de admissibilidade a petição dos embargos de declaração que não indica, de forma objetiva, qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. A deficiência da argumentação inviabiliza a compreensão exata da controvérsia a ser dirimida, atraindo a incidência, por analogia, do enunciado n. 284 da Súmula do STF. Precedentes. 2. Embargos de declaração não conhecidos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.