CIVIL — AgInt no AREsp 2532969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ABANDONO DA CAUSA PELA REPRESENTANTE LEGAL DOS MENORES.
- AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É entendimento desta Corte Superior que "A designação de curador especial tem por pressuposto a presença do conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal" (REsp 1.099.458/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 10/12/2014).
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que prossiga com a regular tramitação do feito.
Ementa oficial
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. ABANDONO DA CAUSA PELA REPRESENTANTE LEGAL DOS MENORES. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que "A designação de curador especial tem por pressuposto a presença do conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal" (REsp 1.099.458/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 10/12/2014). 2. A Corte de origem extinguiu o processo - sem resolução do mérito - por abandono da causa pela genitora, representante legal dos menores, quando a medida mais prudente deveria ser a nomeação de curador especial. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que prossiga com a regular tramitação do feito.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.