PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no AREsp 2533013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ANÁLISE DEFINITIVA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE FEITA PELO STJ.
- TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES.
- Ainda que o recurso não tenha sido admitido na origem, por se tratar de juízo bifásico, cabe ao STJ, destinatário final do recurso excepcional interposto, a análise definitiva dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Especial, não estando vinculada aos fundamentos adotados pelo Tribunal a quo para admissão, ou não, dele.
- Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.727.175/DF, Rel.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO BIFÁSICO. ANÁLISE DEFINITIVA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE FEITA PELO STJ. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR. REDE PRIVADA. TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. LITISCONSÓRCIO. 1. Ainda que o recurso não tenha sido admitido na origem, por se tratar de juízo bifásico, cabe ao STJ, destinatário final do recurso excepcional interposto, a análise definitiva dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Especial, não estando vinculada aos fundamentos adotados pelo Tribunal a quo para admissão, ou não, dele. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.727.175/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23.4.2021; AgInt no AREsp 1.805.220/SP, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 8.10.2021;AgInt nos EDcl no AREsp 1.844.931/BA, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26.8.2021. 2. O STJ entende que, nas demandas em que se alega desequilíbrio econômico-financeiro de contrato ou de convênio firmado com hospitais particulares para prestação de serviços de saúde em caráter complementar, o polo passivo deve ser composto necessariamente pela União e pelo contratante subnacional (estado, município ou Distrito Federal). Nesse sentido: AREsp 2.067.898/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20.12.2022; AgInt no AgInt no AREsp 2.275.948/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt no AgInt no AREsp 2.037.854/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 16.8.2023. 3. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.