AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2533068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de abstenção de uso de marca cumulada com pedido de indenização por danos morais.
- A recorrida possui registro da marca "Goiás É Mais" no INPI desde 2016, enquanto o pedido de registro da marca "Mais Goiás" pela recorrente foi indeferido pela autarquia federal.
- A recorrida busca a abstenção de uso da marca pela recorrente, sem questionar a validade de registros no INPI.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. USO INDEVIDO DE MARCA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO INPI. SÚMULA 83/STJ. CADUCIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de abstenção de uso de marca cumulada com pedido de indenização por danos morais. 2. A recorrida possui registro da marca "Goiás É Mais" no INPI desde 2016, enquanto o pedido de registro da marca "Mais Goiás" pela recorrente foi indeferido pela autarquia federal. A recorrida busca a abstenção de uso da marca pela recorrente, sem questionar a validade de registros no INPI. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao julgar o agravo de instrumento, cassou a decisão que declinou da competência para a Justiça Federal, firmando a competência da Justiça Estadual, com base no entendimento consolidado pelo STJ no Tema 950. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (I) saber se a necessidade de intervenção do INPI, em razão de supostos conflitos administrativos, atrai a competência da Justiça Federal; (II) saber se a extinção do registro da marca "Goiás É Mais" por caducidade compromete o direito da recorrida de exigir a abstenção de uso da marca e o pagamento de indenização; e (III) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido em relação aos conflitos administrativos no INPI e à alegação de caducidade da marca. III. Razões de decidir 5. A competência da Justiça Estadual é firmada quando a demanda não envolve nulidade de registro de marca e não há interesse institucional do INPI, conforme entendimento consolidado no Tema 950 do STJ. 6. A alegação de extinção do registro da marca "Goiás É Mais" por caducidade não foi objeto de análise no acórdão recorrido, configurando ausência de prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação da matéria em sede especial. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.