PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl na ExeMS 25331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl na ExeMS, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- PAGAMENTO IMEDIATO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA RETROATIVA.
- AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA NÃO COMPROVADAS.
- DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO NO PRAZO 60 DIAS, CONSOANTE ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 553.710/DF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO IMEDIATO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA RETROATIVA. AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA NÃO COMPROVADAS. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO NO PRAZO 60 DIAS, CONSOANTE ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 553.710/DF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 394/STF). AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 553.710/DF, em regime de repercussão geral (Rel. Ministro Dias Toffoli, Plenário, julgado em 17/11/2016, DJe de 30/11/2016), assentou orientação segundo a qual "é constitucional a determinação de pagamento imediato de reparação econômica aos anistia dos políticos, nos termos do que prevê o parágrafo 4º do artigo 12 da Lei da Anistia (Lei 10.559/2002), que regulamentou o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)" (Tema n. 394/STF). 2. No caso dos autos, em que pese as alegações contidas na petição recursal, não restou evidenciada, de forma cabal, a ausência ou a insuficiência de disponibilidade orçamentária, o que sujeitaria o pagamento da indenização ao regime de precatório, motivo pelo qual deve ser providenciado pela UNIÃO, por intermédio do órgão competente, no prazo de 60 dias, consoante informa o aludido precedente vinculante. 3. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.