PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL — AREsp 2533166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMPUGNAÇÃO APRESENTADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
- EXIGÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL.
- INCOMPATIBILIDADE, ADEMAIS, COM A ATUAL SISTEMÁTICA PROCESSUAL E O PRINCÍPIO DA PAR CONDITIO CREDITORUM.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXIGÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 49 DA LEI Nº 11.101/2005. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. INCOMPATIBILIDADE, ADEMAIS, COM A ATUAL SISTEMÁTICA PROCESSUAL E O PRINCÍPIO DA PAR CONDITIO CREDITORUM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em cumprimento de sentença, no qual a recorrente, empresa em recuperação judicial, alegou violação do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, por desconsiderar que o crédito em discussão estaria sujeito ao plano de recuperação judicial, sendo vedada a exigência de complementação de depósito judicial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; (ii) o crédito em discussão está sujeito ao plano de recuperação judicial da recorrente, sendo vedada a exigência de complementação de depósito judicial; e (iii) a decisão recorrida violou o princípio da par conditio creditorum. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes. 4. A exigência de garantia do juízo, prevista no art. 475-J, § 1º, do CPC/1973, torna-se inaplicável a empresas em recuperação judicial, devendo ceder espaço a medidas que priorizem a preservação da empresa e a implementação do plano de recuperação, em conformidade com os arts. 47 e 59 da Lei nº 11.101/2005, sendo esta a maior garantia de realização de ativos e preservação de interesses sociais. 5. O Código de Processo Civil de 2015, ao abolir a exigência de garantia do juízo como condição para a impugnação ao cumprimento de sentença, reflete uma evolução normativa que privilegia a obtenção de efeito suspensivo apenas em situações justificadas, sendo incompatível com o regime de recuperação judicial a satisfação individual de um credor em detrimento dos demais, em respeito ao princípio da par conditio creditorum. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que os atos de execução contra o patrimônio de empresa em recuperação judicial devem ser controlados pelo juízo universal, sendo vedada a realização de medidas constritivas que comprometam o cumprimento do plano de recuperação. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.