DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2534551
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, alegando cerceamento de defesa por indeferimento de diligências requeridas na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal.
- A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de diligências requeridas pela defesa na fase do artigo 402 do CPP configura cerceamento de defesa.
- O Tribunal a quo fundamentou que o indeferimento de diligências não configura cerceamento de defesa, pois cabe ao magistrado, destinatário das provas, aferir a pertinência e necessidade das diligências para a formação de seu convencimento, conforme o artigo 400, § 1º, do CPP.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, alegando cerceamento de defesa por indeferimento de diligências requeridas na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de diligências requeridas pela defesa na fase do artigo 402 do CPP configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. O Tribunal a quo fundamentou que o indeferimento de diligências não configura cerceamento de defesa, pois cabe ao magistrado, destinatário das provas, aferir a pertinência e necessidade das diligências para a formação de seu convencimento, conforme o artigo 400, § 1º, do CPP. 4. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do STJ, que permite ao juiz indeferir diligências que considerar protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 5. A jurisprudência do STJ reitera que o indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza constrangimento ilegal. 6. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para atender às pretensões do agravante, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de diligências requeridas pela defesa não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário das provas, fundamenta a desnecessidade ou impertinência das diligências. 2. A reanálise do acervo fático-probatório é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 402.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 157.565/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/02/2022; STJ, AgRg no HC n. 936.067/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.