DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2534669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEVEDORA SOBRE A PENHORA.
- EFICÁCIA DO PAGAMENTO REALIZADO PELA DEVEDORA AO EXECUTADO.
- Nos termos da jurisprudência do STJ, "[é] imprescindível a intimação das partes do processo em que averbada a penhora no rosto dos autos para a ciência de todos os interessados, não se podendo presumir a ciência do devedor, acerca da penhora, sem a devida intimação formal" (RMS 60.351/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020).
- Na hipótese, a ora agravada não participou do processo, tampouco foi intimada da decisão que deferiu a penhora, razão pela qual não deve ser obrigada a satisfazer o crédito de terceiro, sob a justificativa de que teria conhecimento informal da penhora.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEVEDORA SOBRE A PENHORA. EFICÁCIA DO PAGAMENTO REALIZADO PELA DEVEDORA AO EXECUTADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "[é] imprescindível a intimação das partes do processo em que averbada a penhora no rosto dos autos para a ciência de todos os interessados, não se podendo presumir a ciência do devedor, acerca da penhora, sem a devida intimação formal" (RMS 60.351/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020). 2. Na hipótese, a ora agravada não participou do processo, tampouco foi intimada da decisão que deferiu a penhora, razão pela qual não deve ser obrigada a satisfazer o crédito de terceiro, sob a justificativa de que teria conhecimento informal da penhora. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.