DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2534938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art.
- 105, III, da CF/1988, em ação de indenização por danos morais decorrentes de atraso de voo, sob o argumento de que houve negativa de prestação jurisdicional, violação a dispositivos do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto da Criança e do Adolescente, além de divergência jurisprudencial quanto à fixação de indenização em favor de crianças.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. DANO MORAL. MENÇÃO GENÉRICA A DISPOSITIVOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 284 DO STF/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988, em ação de indenização por danos morais decorrentes de atraso de voo, sob o argumento de que houve negativa de prestação jurisdicional, violação a dispositivos do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto da Criança e do Adolescente, além de divergência jurisprudencial quanto à fixação de indenização em favor de crianças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) analisar a alegada violação aos arts. 3º da Lei 8.069/1990, 12 do Código Civil e 6º, VI, do CDC; (iii) examinar a necessidade de reexame de provas e interpretação de cláusulas para o acolhimento do recurso; e (iv) verificar a existência de dissídio jurisprudencial quanto à configuração do dano moral in re ipsa em favor de crianças. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, ainda que contrarie a pretensão da parte, conforme interpretação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. A simples menção a dispositivos legais sem argumentação clara e individualizada acerca de sua violação não satisfaz os requisitos de admissibilidade recursal, nos termos da Súmula 284 do STF. 5. A pretensão de reforma da decisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da valoração judicial sobre a inexistência de abalo moral significativo, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A decisão agravada está em conformidade com jurisprudência pacífica do STJ, que afasta a presunção de dano moral em casos de atraso de voo sem prova de lesão extrapatrimonial concreta, aplicando-se, portanto, a Súmula 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.