PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2534983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS À PENHORA E IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- 1.022, II, e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma fundamentada e enfrenta os pontos essenciais ao deslinde da causa.
- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível reconhecer a fungibilidade entre os embargos de devedor e a impugnação ao cumprimento de sentença.
- O dissídio jurisprudencial não se viabiliza quando os paradigmas colacionados provêm do próprio Superior Tribunal de Justiça, descumprindo o requisito do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, com o fim de, reconhecendo a possibilidade de recebimento dos embargos à penhora como impugnação ao cumprimento de sentença, determinar o retorno dos autos à origem, para que prossiga à análise das razões de defesa da parte executada.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À PENHORA E IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 1.022, II, e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma fundamentada e enfrenta os pontos essenciais ao deslinde da causa. 2. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível reconhecer a fungibilidade entre os embargos de devedor e a impugnação ao cumprimento de sentença. Precedentes. 3. O dissídio jurisprudencial não se viabiliza quando os paradigmas colacionados provêm do próprio Superior Tribunal de Justiça, descumprindo o requisito do art. 105, III, "c", da Constituição Federal. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, com o fim de, reconhecendo a possibilidade de recebimento dos embargos à penhora como impugnação ao cumprimento de sentença, determinar o retorno dos autos à origem, para que prossiga à análise das razões de defesa da parte executada.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.