CIVIL E PROCESSO CIVIL — AREsp 2535075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- BEM IMÓVEL DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COMO GARANTIA DO PAGAMENTO DA DÍVIDA.
- CONTRATO CELEBRADO ANTES DA REVOGAÇÃO DO ART.
- NECESSIDADE, ENTRETANTO, DA TESE SER ANALISADA SOB O PRISMA DA ABUSIVIDADE DA CONTRATAÇÃO COM SEGURADORA INDICADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM ASSEGURAR À PARTE A POSSIBILIDADE DE LIVRE ESCOLHA.
- As ações fundadas em responsabilidade contratual submetem-se ao prazo prescricional decenal do art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO. BEM IMÓVEL DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COMO GARANTIA DO PAGAMENTO DA DÍVIDA. 1. NULIDADE DO SEGURO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INCIDÊNCIA. PRAZO TRIENAL. AFASTAMENTO. 2. SEGURO OBRIGATÓRIO. RECONHECIMENTO. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA REVOGAÇÃO DO ART. 20, 'D'. DO DECRETO-LEI 73/66. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE, ENTRETANTO, DA TESE SER ANALISADA SOB O PRISMA DA ABUSIVIDADE DA CONTRATAÇÃO COM SEGURADORA INDICADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM ASSEGURAR À PARTE A POSSIBILIDADE DE LIVRE ESCOLHA. RECURSO ESPECIAL PARCIAMENTE PROVIDO. 1. As ações fundadas em responsabilidade contratual submetem-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC/2002, não incidindo o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV. 2. A exigência de seguro obrigatório, prevista à época no art. 20, alínea d, do Decreto-Lei nº 73/1966, não configura, por si, venda casada em contratos de mútuo com alienação fiduciária. 3. A prática vedada decorre da abusividade da contratação com seguradora indicada pela própria instituição financeira sem assegurar à autora a possibilidade de livre escolha 4. A controvérsia sobre eventual imposição de seguradora indicada pelo agente financeiro demanda exame específico pelo Tribunal competente. 5. Recurso especial parcialmente provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.