DIREITO CIVIL — AREsp 2535153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RESPONSABILIDADE CIVIL DE OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
- O direito de pleitear a reparação civil nasce com a violação do direito, conforme o princípio da actio nata, positivado no art.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos de responsabilidade civil de notários e registradores por atos que resultem na perda de direito de propriedade por terceiros, a pretensão indenizatória somente se torna exercitável a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que confirma a evicção.
- Enquanto pende litígio sobre a titularidade do bem, o dano material do evicto é apenas hipotético, sendo que o prejuízo somente se concretiza e a pretensão de repará-lo nasce com a decisão judicial que anula o ato ou declara a perda do direito de propriedade.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. 1. O direito de pleitear a reparação civil nasce com a violação do direito, conforme o princípio da actio nata, positivado no art. 189 do Código Civil. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos de responsabilidade civil de notários e registradores por atos que resultem na perda de direito de propriedade por terceiros, a pretensão indenizatória somente se torna exercitável a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que confirma a evicção. Precedentes. 3. Enquanto pende litígio sobre a titularidade do bem, o dano material do evicto é apenas hipotético, sendo que o prejuízo somente se concretiza e a pretensão de repará-lo nasce com a decisão judicial que anula o ato ou declara a perda do direito de propriedade. 4. No caso concreto, o prejuízo dos autores tornou-se definitivo com a decisão judicial que consolidou a perda da posse e da propriedade sobre a vaga de garagem, sendo este o marco inicial para a contagem do prazo prescricional. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00189"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.