PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2535293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes no julgado, nos termos do art.
- O acórdão embargado apreciou de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional e pela inviabilidade de revisão da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias acerca da ausência de capitalização de juros nos cálculos executivos, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- Não há contradição no fato de o acórdão reconhecer que a Corte de origem enfrentou adequadamente a controvérsia e, simultaneamente, concluir que eventual revisão das premissas adotadas demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional e pela inviabilidade de revisão da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias acerca da ausência de capitalização de juros nos cálculos executivos, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Não há contradição no fato de o acórdão reconhecer que a Corte de origem enfrentou adequadamente a controvérsia e, simultaneamente, concluir que eventual revisão das premissas adotadas demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 4. A pretensão dos embargantes revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e indevida tentativa de rediscussão da matéria já decidida, providência incompatível com a via integrativa dos aclaratórios. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.