DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2535456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
- A Corte Estadual concluiu que os embargos de declaração opostos pela recorrente eram manifestamente protelatórios, pois não apontaram contradição entre o s fundamentos da decisão e seu dispositivo, mas buscaram reexame de matéria já decidida.
- A aplicação da multa foi fundamentada no art.
- A ferramenta "teimosinha" do SISBAJUD foi considerada cabível e necessária pela Corte Estadual, por proporcionar maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. FERRAMENTA "TEIMOSINHA". RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Estadual concluiu que os embargos de declaração opostos pela recorrente eram manifestamente protelatórios, pois não apontaram contradição entre o s fundamentos da decisão e seu dispositivo, mas buscaram reexame de matéria já decidida. A aplicação da multa foi fundamentada no art. 1.026, §2º, do CPC. 2. A ferramenta "teimosinha" do SISBAJUD foi considerada cabível e necessária pela Corte Estadual, por proporcionar maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional. A análise da razoabilidade da sua aplicação em cada caso concreto também encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ admite a execução provisória de astreintes, sendo desnecessário o trânsito em julgado da decisão para tal medida, conforme o art. 537, §3º, do CPC. 4. A alegação de violação a súmula não pode ser analisada em recurso especial, conforme a Súmula 518 do STJ, que veda a interposição de recurso especial com fundamento em alegada violação de enunciado de súmula. 5. A análise de divergência jurisprudencial fica prejudicada quando não há violação à lei federal, conforme entendimento pacífico do STJ. 6. Agravo em recurso especial não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.