PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt no AREsp 2535558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
- O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação dos fundamentos do juízo negativo de admissibilidade recursal relativos aos óbices das Súmulas n.
- Da análise das razões do agravo interno de fls.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DUPLA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação dos fundamentos do juízo negativo de admissibilidade recursal relativos aos óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ. 2. Da análise das razões do agravo interno de fls. 119-123 e-STJ, verifica-se que o agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada relativo à ausência de impugnação dos fundamentos do juízo negativo de admissibilidade recursal. Dessa forma, não é possível conhecer do presente agravo interno, haja vista a incidência da Súmula nº 182 desta Corte, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. O recurso que insiste em não atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida seguidamente é manifestamente inadmissível (dupla incidência da Súmula n. 182 do STJ). Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00932 INC:00003", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000182"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.