PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt no AREsp 2536044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conhece do Agravo em Recurso Especial.
- Corroborando o juízo prelibador, apontou-se a incidência da Súmula 7/STJ.
- Cumpre ressaltar que o óbice referente à Súmula 7/STJ deve ser refutado com a demonstração concreta, não bastando a alegação genérica de sua inaplicabilidade.
- O agravante deveria demonstrar que a tese do Recurso Especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório impugnado, de modo a permitir uma revaloração jurídica da causa.
Resultado indicado
Agravo Interno não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. LITISPENDÊNCIA AFASTADA PELO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DEFICIÊNTE. SÚMULA 182/STJ/STJ. 1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conhece do Agravo em Recurso Especial. Corroborando o juízo prelibador, apontou-se a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Cumpre ressaltar que o óbice referente à Súmula 7/STJ deve ser refutado com a demonstração concreta, não bastando a alegação genérica de sua inaplicabilidade. O agravante deveria demonstrar que a tese do Recurso Especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório impugnado, de modo a permitir uma revaloração jurídica da causa. Incide a Súmula 182/STJ. 3. Para que a litispendência seja acolhida, é necessário que a matéria tratada nos processos indicados seja claramente identificada em relação aos seus objetos, pedidos e causas de pedir. Dessa forma, para chegar a conclusão contrária àquela alcançada pelo Tribunal a quo, é necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, fazendo incidir, mais uma vez, a Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não conhecido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.