DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2536629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o argumento de intempestividade dos embargos de declaração.
- O Tribunal de origem considerou que a parte agravante teve ciência inequívoca da decisão em momento anterior, ao acessar os autos eletrônicos em 16/02/2022, tornando intempestivos os embargos de declaração.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o argumento de intempestividade dos embargos de declaração. 2. O Tribunal de origem considerou que a parte agravante teve ciência inequívoca da decisão em momento anterior, ao acessar os autos eletrônicos em 16/02/2022, tornando intempestivos os embargos de declaração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ciência inequívoca da decisão recorrida, obtida por meio do acesso aos autos eletrônicos, é suficiente para iniciar o prazo recursal, mesmo antes da intimação formal. III. Razões de decidir 4. A ciência inequívoca da decisão recorrida, obtida por meio do acesso aos autos eletrônicos, é suficiente para iniciar o prazo recursal, conforme disposto no art. 272, § 6º, do CPC, e no art. 9º, § 1º, da Lei 11.419/2006. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ciência inequívoca do conteúdo decisório, ainda que anterior à intimação formal, é apta a iniciar o prazo recursal, afastando alegações de intempestividade baseadas exclusivamente na data da intimação formal. 6. A ausência de impugnação específica a fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF, impedindo o conhecimento do recurso. 7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.