DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2536704
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Código de Processo Civil de 2015 instituiu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica como instrumento indispensável para a extensão da responsabilidade patrimonial a terceiros, garantindo o contraditório prévio e impedindo a constrição surpresa de bens de quem não integra o título executivo.
- 513, § 5º, do CPC é taxativo ao dispor que o cumprimento de sentença não pode ser promovido em face de terceiros que não participaram da fase de conhecimento.
- A penhora de bens de terceiros que não integram a relação processual viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme previsto no art.
- A existência de indícios de fraude ou confusão patrimonial não autoriza, por si só, a dispensa do rito processual adequado, sendo indispensável a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ou ação própria para assegurar o contraditório aos terceiros.
Resultado indicado
Recurso provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE BENS DE TERCEIROS. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. RECURSO PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil de 2015 instituiu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica como instrumento indispensável para a extensão da responsabilidade patrimonial a terceiros, garantindo o contraditório prévio e impedindo a constrição surpresa de bens de quem não integra o título executivo. 2. O art. 513, § 5º, do CPC é taxativo ao dispor que o cumprimento de sentença não pode ser promovido em face de terceiros que não participaram da fase de conhecimento. 3. A penhora de bens de terceiros que não integram a relação processual viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, e nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. 4. A existência de indícios de fraude ou confusão patrimonial não autoriza, por si só, a dispensa do rito processual adequado, sendo indispensável a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ou ação própria para assegurar o contraditório aos terceiros. 5. Recurso provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.