DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2536726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A jurisprudência consolidada admite, nas ações envolvendo violação de direito marcário e pedidos de abstenção e indenização, a competência do foro do domicílio do autor ou do local do fato/dano, em conformidade com o art.
- A escolha do foro baseada no local do dano, diante da comercialização dos produtos em todo o território nacional, inclusive pela internet, guarda pertinência com o fato lesivo e não evidencia escolha artificial de foro.
- A modificação do entendimento acerca de onde ocorreram os danos exige reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E DIREITOS AUTORAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO LOCAL DO FATO OU DANO. SUMULAS N. 7/STJ E 83/STJ. 1. A jurisprudência consolidada admite, nas ações envolvendo violação de direito marcário e pedidos de abstenção e indenização, a competência do foro do domicílio do autor ou do local do fato/dano, em conformidade com o art. 53 do CPC. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. A escolha do foro baseada no local do dano, diante da comercialização dos produtos em todo o território nacional, inclusive pela internet, guarda pertinência com o fato lesivo e não evidencia escolha artificial de foro. 3. A modificação do entendimento acerca de onde ocorreram os danos exige reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ, razão pela qual se mantém a conclusão da instância ordinária. 4. Ausência de novos elementos no agravo interno aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo a manutenção do decisum. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.