AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2536890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o exame da quantia fixada a título de danos morais é admissível em hipóteses excepcionais, quando for verificada a sua exorbitância ou irrisoriedade, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
- A orientação firmada nesta Corte de Justiça para as hipóteses de dano-morte de familiar é de que se afigura razoável o montante entre 300 e 500 salários mínimos a título de indenização por danos morais.
- Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. GENITORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MORTE DE FAMILIAR. 300 A 500 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES DA CORTE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o exame da quantia fixada a título de danos morais é admissível em hipóteses excepcionais, quando for verificada a sua exorbitância ou irrisoriedade, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. A orientação firmada nesta Corte de Justiça para as hipóteses de dano-morte de familiar é de que se afigura razoável o montante entre 300 e 500 salários mínimos a título de indenização por danos morais. 3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.