DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2537287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECONHECIMENTO DE TEMPESTIVIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- CORREÇÃO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- O órgão julgador reconheceu, na fundamentação do acórdão embargado, que a agravante compareceu espontaneamente aos autos em 13/2/2023, ocasião em que teve ciência inequívoca da decisão agravada, de modo que esse é o dies a quo do prazo recursal, o que torna tempestivo o agravo de instrumento interposto na origem e impõe a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, superada a intempestividade.
Resultado indicado
Embargos de declaração acolhidos, para corrigir erro material no item 5 da ementa e no dispositivo do acórdão, passando a constar que o agravo é conhecido para dar provimento ao recurso especial, com devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL EM DISPOSITIVO E EMENTA. RECONHECIMENTO DE TEMPESTIVIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. O órgão julgador reconheceu, na fundamentação do acórdão embargado, que a agravante compareceu espontaneamente aos autos em 13/2/2023, ocasião em que teve ciência inequívoca da decisão agravada, de modo que esse é o dies a quo do prazo recursal, o que torna tempestivo o agravo de instrumento interposto na origem e impõe a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, superada a intempestividade. 2. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar erro material, de modo a fazer com que o dispositivo e a ementa reflitam com exatidão o entendimento firmado na fundamentação do acórdão. 3. Constatado que, por erro material, o item 5 da ementa e o dispositivo consignaram que o agravo era conhecido para não conhecer do recurso especial, impõe-se a correção para que conste que o agravo é conhecido para dar provimento ao recurso especial, com devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. 4. Embargos de declaração acolhidos, para corrigir erro material no item 5 da ementa e no dispositivo do acórdão, passando a constar que o agravo é conhecido para dar provimento ao recurso especial, com devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.