PROCESSUAL CIVIL — EDcl nos EDcl no AREsp 2537359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl nos EDcl no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO OCORRÊNCIA QUANTO AO AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ E À FUNGIBILIDADE RECURSAL.
- EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA AFASTAR A MULTA.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar aclaratórios anteriores em agravo em recurso especial, manteve o óbice da Súmula 7/STJ, preservou a fungibilidade recursal aplicada na origem e corrigiu majoração indevida de honorários recursais.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA QUANTO AO AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ E À FUNGIBILIDADE RECURSAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. ILEGITIMIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF (ANALOGIA). EFEITO SUSPENSIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA AFASTAR A MULTA. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar aclaratórios anteriores em agravo em recurso especial, manteve o óbice da Súmula 7/STJ, preservou a fungibilidade recursal aplicada na origem e corrigiu majoração indevida de honorários recursais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto ao afastamento da Súmula 7/STJ; (ii) há omissão sobre ilegitimidade das partes; (iii) há omissão sobre a exclusão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; (iv) há omissão quanto ao prequestionamento (art. 1.025 do CPC); (v) há omissão sobre o efeito suspensivo (art. 1.026, § 1º, do CPC); (vi) há contradição na aplicação da fungibilidade recursal; (vii) é necessário esclarecer o alcance do decote dos honorários recursais. 3. Embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento para afastamento de óbice sumular, inexistindo omissão ou contradição interna quando o acórdão enfrenta a matéria e conclui pela necessidade de reexame fático para superar a Súmula 7/STJ; mantida a fungibilidade recursal diante de dúvida objetiva, ausente erro grosseiro. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é afastada quando os embargos declaratórios têm finalidade de prequestionamento, nos termos da Súmula 98/STJ. 5. Ilegitimidade não conhecida por deficiência de fundamentação nas razões, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF. 6. O pedido de efeito suspensivo perde o objeto diante do afastamento da penalidade. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.