DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2537692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. JUÍZO UNIVERSAL. AÇÃO ILÍQUIDA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo. II. Razões de decidir 2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência, pois a parte infirmou os fundamentos da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial. Novo exame do recurso. 3. O pedido de ressarcimento de royalties demanda, conforme assim reconhece o próprio autor, a posterior liquidação, na hipótese de procedência da ação. A ação exige sua tramitação no juízo de origem até que sobrevenha definição do crédito para posterior submissão ao juízo universal. 4. O recurso especial não impugna que foi requerida prova pericial apenas para liquidação de valores, em caso de êxito da ação. Incidência da Súmula n. 283/STF. Não havendo outras provas indicadas pelo autor, "não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o juiz da causa entender suficientemente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.162.687/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023). 5. O agravante não impugna ainda fundamentos autônomos e independentes adotados, na origem, para julgar improcedente a demanda, a saber: (i) a opção da controladora italiana por não registrar as marcas do grupo no território nacional decorre de opção legítima, tendo apenas autorizado as subsidiárias brasileiras a fazê-lo em nome próprio, desde que sujeitas ao seu controle; (ii) a controlada brasileira era mera detentora do direito de uso da marca, logo não poderia transferir a titularidade desse sinal distintivo à apelante. Em nenhum dos contratos houve a transferência desse bem pela controladora; (iii) a titularidade das marcas pela controladora era conhecida pelos credores da agravante, tendo sido prestadas as devidas informações na concordata e no plano de recuperação; e (iv) o acordo de quitação firmado entre controladora e controladas consubstancia exercício regular de direito e foi praticado em consonância com a função social da empresa. Das razões do recurso especial, constata-se que a agravante se limita a reiterar as alegações de abuso ou fraude na realização do contrato, o que atrai, portanto, a aplicação da Súmula n. 283/STJ. 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ), em especial diante da pretensão da agravante em atribuir ao registro no INPI o valor absoluto da titularidade da marca em detrimento das demais provas minuciosamente apreciadas pela instância ordinária. III. Dispositivo 7. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.