DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2538973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONVERSÃO DE RITO PROCESSUAL E EMENDA À INICIAL APÓS CONTESTAÇÃO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que manteve sentença cível condenatória por danos morais no valor de R$ 20.000,00, decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado.
- A conversão do rito de liquidação de sentença para ação indenizatória pelo procedimento comum foi fundamentada na necessidade de cognição exauriente para apuração dos danos morais pleiteados, sem alteração substancial do pedido ou da causa de pedir, e com plena observância ao contraditório e à ampla defesa, não havendo prejuízo às partes.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE RITO PROCESSUAL E EMENDA À INICIAL APÓS CONTESTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que manteve sentença cível condenatória por danos morais no valor de R$ 20.000,00, decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado. 2. A conversão do rito de liquidação de sentença para ação indenizatória pelo procedimento comum foi fundamentada na necessidade de cognição exauriente para apuração dos danos morais pleiteados, sem alteração substancial do pedido ou da causa de pedir, e com plena observância ao contraditório e à ampla defesa, não havendo prejuízo às partes. 3. A emenda à inicial após a citação, sem anuência dos réus, é admissível, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir, nem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Precedente: "A jurisprudência desta Corte, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, admite ajustes na petição inicial, dentro de certos limites, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu" (AgInt no AREsp 1.813.443/AL, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.