DIREITO CIVIL — AREsp 2539219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, fundada em contrato verbal de locação.
- A sentença rescindiu o contrato e condenou o réu ao pagamento dos débitos com correção monetária pelo IGPM/FGV, juros legais e multa de 10% sobre o valor do débito, com base no art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. MULTA POR INADIMPLEMENTO LOCATÍCIO. PEDIDO IMPLÍCITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, fundada em contrato verbal de locação. 2. Fato relevante. A sentença rescindiu o contrato e condenou o réu ao pagamento dos débitos com correção monetária pelo IGPM/FGV, juros legais e multa de 10% sobre o valor do débito, com base no art. 4º da Lei 8.245/91. O acórdão do TJDFT manteve a sentença, considerando que a multa decorre de determinação legal e constitui pedido implícito. 3. As decisões anteriores. O TJDFT inadmitiu o recurso especial, fundamentando que o pedido de multa é implícito e decorre da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, estando em consonância com a jurisprudência do STJ. 4. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de multa por inadimplemento locatício, prevista no art. 4º da Lei 8.245/91, configura julgamento extra petita quando não há pedido expresso na inicial e o contrato de locação é verbal. 5. A multa prevista no art. 4º da Lei 8.245/91 constitui pedido implícito em ações de cobrança por inadimplemento locatício, sendo decorrente de determinação legal e não dependendo de estipulação contratual expressa. 6. A interpretação lógico-sistemática da petição inicial permite ao julgador reconhecer pedidos implícitos, não configurando julgamento extra petita, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. O fato de o contrato ser verbal não impede a aplicação da multa prevista no art. 4º da Lei 8.245/91, que possui natureza legal e é aplicável em casos de inadimplemento locatício. 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.