DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2539954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Tribunal de origem enfrentou de maneira suficiente e fundamentada as questões essenciais, inexistindo hipóteses do art.
- A produção antecipada de provas possui natureza instrumental e preparatória, não se prestando à substituição da ação de conhecimento nem à antecipação indevida da instrução probatória fora das hipóteses autorizadas (arts.
- O exame da adequação, necessidade e utilidade da medida dentro dos limites cognitivos da ação probatória autônoma não caracteriza juízo antecipado de mérito nem valoração exauriente do conteúdo probatório, não havendo violação ao art.
- A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à utilidade, adequação e necessidade da prova demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou de maneira suficiente e fundamentada as questões essenciais, inexistindo hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A produção antecipada de provas possui natureza instrumental e preparatória, não se prestando à substituição da ação de conhecimento nem à antecipação indevida da instrução probatória fora das hipóteses autorizadas (arts. 369 e 381 do CPC). 3. O exame da adequação, necessidade e utilidade da medida dentro dos limites cognitivos da ação probatória autônoma não caracteriza juízo antecipado de mérito nem valoração exauriente do conteúdo probatório, não havendo violação ao art. 382, § 2º, do CPC. 4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à utilidade, adequação e necessidade da prova demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A aplicação da Súmula 7/STJ preserva os limites constitucionais do recurso especial, vocacionado à uniformização do direito federal infraconstitucional, não configurando bloqueio indevido ao controle de legalidade do art. 105, III, da CF. 6. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.