CIVIL E PROCESSO CIVIL — AgInt no AREsp 2541069
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO CONSTITUEM IMPERATIVOS LEGAIS APTOS A DESCONSTITUÍREM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- CONTRATOS ANTERIORES À MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.963-17/2000.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CESSÃO DOS CRÉDITOS. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO VERIFICADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. CONTRATOS ANTERIORES À CESSÃO. PERMANÊNCIA DO CEDENTE NO PROCESSO. POSSIBILIDADE. 3. CAPITALIZAÇÃO DO JUROS. ARTS. 395 E 406 DO CC. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO CONSTITUEM IMPERATIVOS LEGAIS APTOS A DESCONSTITUÍREM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. CONTRATOS ANTERIORES À MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.963-17/2000. COBRANÇA ILEGAL. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Para alterar a conclusão a que chegou o aresto recorrido, no sentido da legitimidade do SANTANDER, indispensável seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n.º 7 do STJ. 3. Mas, ainda que assim não fosse, forçoso reconhecer a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista que os contratos em discussão foram celebrados entre 29/1/1990 e 29/9/1995, ou seja, antes da cessão de crédito do BANCO MERIDIONAL à CEF, que ocorreu em 30/4/1997. 4. Os dispositivos legais indicados não constituem imperativos legais aptos a desconstituírem os fundamentos declinados no acórdão no que se refere ao não cabimento da estipulação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, atraindo a incidência da Súmula n.º 284 do STF. 5. Nos contratos bancários celebrados antes da MP 1.963-17/2000 não é cabível a estipulação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. 6. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.