DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2541121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão que reconheceu a deserção do recurso de apelação por falta de recolhimento tempestivo das custas referentes ao porte e retorno dos autos.
- A parte agravante alega omissão e violação Dos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, sustentando que o acórdão de origem não enfrentou os argumentos apresentados, especialmente quanto à aplicação do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DE RECURSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão que reconheceu a deserção do recurso de apelação por falta de recolhimento tempestivo das custas referentes ao porte e retorno dos autos. 2. A parte agravante alega omissão e violação Dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, sustentando que o acórdão de origem não enfrentou os argumentos apresentados, especialmente quanto à aplicação do art. 1.007, § 6º, do CPC, que justificariam a relevância da pena de deserção aplicada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão de origem ao não enfrentar os argumentos da parte agravante sobre a aplicação do art. 1.007, § 6º, do CPC, e se a decisão de deserção do recurso de apelação foi correta. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 5. A parte agravante foi intimada a proceder à complementação do preparo recursal, mas não recolheu tempestivamente a despesa de porte e retorno, o que justifica a decisão de deserção. 6. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A decisão de deserção é mantida quando a parte não comprova o recolhimento tempestivo das custas processuais, mesmo após intimação para complementação do preparo recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II, parágrafo único, II; 1.007, § 6º.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.