DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2541284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional, inexistência de omissão quanto aos arts.
- 11, 489, § 1º, e 1.022 do CPC, e incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional, inexistência de omissão quanto aos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022 do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 202, I, do CC. 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial, cédula de crédito bancário, com reconhecimento de prescrição direta. 3. A Corte de origem manteve a extinção da execução por prescrição, afastou a Súmula 106 do STJ e rejeitou embargos de declaração por inexistência de omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto à interrupção da prescrição pelos arts. 11 e 1.022 do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido incorreu em ausência de fundamentação nos termos do art. 489, § 1º, do CPC; e (iii) saber se o despacho que ordena a citação e a citação de devedores solidários interrompem a prescrição à luz do art. 202, I, do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional nem omissão: a Corte estadual enfrentou a tese da prescrição e rejeitou os aclaratórios por visarem à rediscussão do mérito. 6. Não se verifica falta de fundamentação: o acórdão fixou prazo prescricional, termo inicial, ausência de citação e responsabilidade da exequente, afastando a Súmula 106 do STJ; não há ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC. 7. A tese sobre interrupção da prescrição demanda reexame do acervo probatório relativo às tentativas de citação e conduta da exequente. Incide a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa, de forma fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na tese de interrupção da prescrição, por exigir reexame de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489 § 1, 1.022 parágrafo único II, 487 II; CC, art. 202 I; Decreto n. 57.663/1966, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 150; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00011 ART:00489 PAR:00001 INC:00001 INC:00002\n INC:00003 INC:00004 INC:00005 INC:00006 ART:01022\n PAR:ÚNICO INC:00002", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.