DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2541639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- VALIDADE DE RENÚNCIA A DEFESA EM TRANSAÇÃO HOMOLOGADA.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
- 211 do STJ, 282 do STF e 7 do STJ, sob a alegação de que os pressupostos de admissibilidade foram atendidos.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALIDADE DE RENÚNCIA A DEFESA EM TRANSAÇÃO HOMOLOGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 211 do STJ, 282 do STF e 7 do STJ, sob a alegação de que os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução em que se discute a validade de transação homologada judicialmente com renúncia ao direito de opor embargos e a alegada negativa de prestação jurisdicional. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito por perda superveniente do objeto, posteriormente desconstituída em embargos de declaração para produzir efeitos da primeira sentença de procedência parcial. 4. A Corte de origem rejeitou liminarmente os embargos à execução, por reconhecer válida a transação com renúncia a defesa, e acolheu embargos de declaração apenas para suprir vício quanto ao valor do acordo, sem efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 489, § 1, IV, do CPC; (ii) saber se cláusula de renúncia absoluta ao direito de opor embargos à execução possui objeto ilícito à luz do art. 104, II, do CC; e (iii) saber se a disciplina dos embargos do devedor do art. 915 do CPC pode ser afastada por ajuste contratual em transação homologada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado a validade da renúncia em transação homologada, afastando violação ao art. 1.022, II, do CPC. 7. A transação é válida quanto a direitos disponíveis, exigindo ação anulatória para impugnação de eventual vício, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia e decide sobre a validade da renúncia em transação homologada. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, sendo válida a transação homologada que contém renúncia a embargos por versar sobre direitos disponíveis, e eventual invalidade deve ser arguida pela via da ação anulatória, nos termos do art. 966, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1, IV, 915, 966, § 4º, e 85, § 11; CC, arts. 104, II, e 841. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.925.379/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021; STJ, REsp n. 815.018/RS, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27/4/2016; STJ, REsp n. 1845558/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 1/6/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.