DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2542058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Tribunal de origem concluiu que a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar que a constrição financeira comprometeria sua existência ou inviabilizaria suas atividades.
- Para acolher a pretensão recursal, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
- O princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto e deve ser harmonizado com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor.
- A alegação de impenhorabilidade de valores destinados a salário (art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar que a constrição financeira comprometeria sua existência ou inviabilizaria suas atividades. Para acolher a pretensão recursal, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 2. O princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto e deve ser harmonizado com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. 3. A alegação de impenhorabilidade de valores destinados a salário (art. 833, IV, do CPC) foi afastada pelo Tribunal de origem, que concluiu que os valores bloqueados não se caracterizam como verba salarial, mas sim como capital diverso. A revisão dessa conclusão esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.