AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2542225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
- A atribuição do valor à causa por estimativa não significa discricionariedade ou arbitrariedade das partes, sendo vedada a sua fixação em quantia muito inferior ao proveito econômico efetivamente buscado na demanda.
- O valor da causa deve, em regra, refletir o conteúdo econômico da pretensão deduzida em juízo, ainda que o pedido seja de natureza meramente declaratória.
- Na espécie, busca-se a declaração de existência de contrato de honorários advocatícios correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da indenização fixada em favor do recorrido.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LUCROS CESSANTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VALOR DA CAUSA. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTEÚDO ECONÔMICO PRETENDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A atribuição do valor à causa por estimativa não significa discricionariedade ou arbitrariedade das partes, sendo vedada a sua fixação em quantia muito inferior ao proveito econômico efetivamente buscado na demanda. 3. O valor da causa deve, em regra, refletir o conteúdo econômico da pretensão deduzida em juízo, ainda que o pedido seja de natureza meramente declaratória. 4. Na espécie, busca-se a declaração de existência de contrato de honorários advocatícios correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da indenização fixada em favor do recorrido. Portanto, o que se discute é a existência do ato jurídico contratual, cujo valor da causa deve observar o disposto no art. 292 II, do CPC. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.