DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2542261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRETENDIDA RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIOS ADMINISTRADORES POR PREJUÍZOS ACARRETADOS À PESSOA JURÍDICA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC, inexistência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados, ausência de impugnação a fundamentos autônomos do acórdão recorrido, necessidade de reexame de fatos e cláusulas contratuais, e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.
- A parte agravada não apresentou contrarrazões.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE LIMITADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRETENDIDA RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIOS ADMINISTRADORES POR PREJUÍZOS ACARRETADOS À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. SÚMULAS 5, 7, 282, 283 E 284 DO STF E STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, inexistência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados, ausência de impugnação a fundamentos autônomos do acórdão recorrido, necessidade de reexame de fatos e cláusulas contratuais, e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. A parte agravada não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou negativa de prestação jurisdicional; (ii) se houve prequestionamento dos dispositivos legais indicados; (iii) se há impedimento ao conhecimento do recurso por fundamento autônomo não impugnado e reexame de matéria fática; e (iv) se foi adequadamente demonstrado dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia de forma fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, ainda que de forma contrária à pretensão da parte. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/2/2025.4. A inexistência de debate prévio nos autos sobre os dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282 do STF. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024.5. A análise das alegações recursais demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada nesta instância, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedente: AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 12/12/2024.6. A ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, com a devida similitude fática, inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/88. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025. IV. DISPOSITIVO7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.