AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2542494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial considerada desnecessária pelo juízo, com fundamento no livre convencimento motivado.
- A revisão dessa conclusão demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
- Não há falar em ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCÊNDIO EM HOSPITAL. ÓBITO DE PACIENTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FAMILIARES DA VÍTIMA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. DANO MORAL REFLEXO (POR RICOCHETE). CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial considerada desnecessária pelo juízo, com fundamento no livre convencimento motivado. A revisão dessa conclusão demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Não há falar em ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Os familiares próximos da vítima possuem legitimidade ativa para pleitear, em nome próprio, a compensação por danos morais (dano em ricochete), que não se confundem com o direito sucessório, sendo autônomos e decorrentes da violação de seus próprios direitos da personalidade. 4. A aplicação da teoria da aparência e o reconhecimento da responsabilidade solidária de empresas do mesmo grupo econômico, com base em elementos como o uso da mesma marca e a percepção do consumidor, estão em conformidade com a jurisprudência desta Corte. A revisão das premissas fáticas que levaram a tal conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. A revisão do valor fixado a título de danos morais em recurso especial é admitida apenas em casos de valores irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica na hipótese dos autos, em que o montante foi estabelecido em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. A responsabilidade civil, em decorrência de fato do serviço, possui natureza contratual, que estabelece a citação como termo inicial dos juros de mora. 7. Agravo interno a que se dá parcial provimento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.